Policial

Juiz determina que Carlinhos Cachoeira volte a utilizar tornozeleira eletrônica

Acolhendo as razões apresentadas em recurso interposto pelo Ministério Público de Goiás, o juiz Oscar de Oliveira Sá Neto, da 3ª Vara de Execução Penal, reformou decisão anterior daquele juízo, proferida por seu substituto, e determinou que o réu Carlos Augusto de Almeida Ramos, o Carlinhos Cachoeira, volte a usar tornozeleira eletrônica, com sua reinclusão imediata no regime semiaberto. A nova decisão também relaciona uma série de condições a serem cumpridas pelo apenado e volta a restringir às cidades de Goiânia e Aparecida de Goiânia os locais de seu cumprimento da pena no semiaberto (área de inclusão), incluindo os deslocamentos a trabalho.

Em decisão de 20 de agosto, o juiz substituto Levine Raja Gabaglia Artiaga havia retirado a tornozeleira, substituindo o uso do equipamento de monitoramento por uma prestação pecuniária de dois salários mínimos, a serem pagos a uma instituição de assistência social. O magistrado também havia autorizado Cachoeira a fazer viagens de trabalho de até três dias para qualquer lugar do País e, de lazer, se previamente autorizadas pelo juízo.

Inconformada com essa decisão, a promotora de Justiça Sólia Maria de Castro Lobo interpôs recurso ao próprio juízo (agravo em execução), requerendo a reforma do que foi decidido. No recurso, além de apontar a nulidade da decisão, por ter concedido ao réu providência jurisdicional que não foi pedida, a promotora enumerou ainda uma série de argumentos de mérito apontando inexistirem fundamentos jurídicos que justifiquem a concessão das medidas deferidas, de autorização do réu para deslocamentos além da área de inclusão e de substituição da tornozeleira por prestação pecuniária (pena restritiva de direitos). Segundo sustenta a integrante do Ministério Público, o réu não atende às condições objetivas para essa conversão prevista na Lei de Execução Penal.

Sólia Maria alertou ainda para uma violação ao princípio da isonomia com a decisão, já que ela, em seu entender, constituiu um privilégio para o apenado. “Percebemos ainda que o princípio da isonomia foi completamente dilacerado, deixando clarividente a falta de prudência com a função pública, o ordenamento jurídico e a segurança pública do Estado, uma vez que, quando há privilégios apenas para um dentro de um sistema carcerário superlotado e calamitoso, as chances de acontecimento de rebeliões e motins se multiplicam”, ponderou.

Ao decidir pela retratação do despacho anterior, o juiz Oscar de Sá Neto reconheceu que houve decisão extra petita (quando a providência jurisdicional deferida é diversa da que foi postulada), o que traz a nulidade do ato. Em relação ao pedido de ampliação da área da inclusão, que foi o pedido original da defesa de Cachoeira, o magistrado também concordou com a argumentação do MP de que cabe ao apenado adequar-se ao ordenamento jurídico e submeter-se às determinações judiciais e não o contrário.

Anderson Alcantara

Jornalista e Escritor

Deixe um comentário

× Fale Conosco