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A necessidade de alterações na política urbana de Goianésia

 

O Plano Diretor de Goianésia (Lei municipal 2.615/2008), determina em seu art. 89 que a altura máxima permitida por edificação é de 3 pavimentos (térreo mais 2 pavimentos). A referida lei prevê ainda a Outorga Onerosa (arts. 92, e 115 a 118), instrumento que concede poder discricionário a Prefeitura para permitir a construção de edifícios com mais pavimentos, mediante pagamento de taxa, com valores que, normalmente são exorbitantes, e inviabilizam a construção de grandes edifícios na cidade.

Contrariando essa política, existem bons argumentos para incentivar o aumento da densidade populacional próxima ao centro, verticalizando a cidade, quais sejam: redução dos custos globais com transporte, já que as pessoas não estão tão espalhadas no território; além disso, os custos de se construir tendem a cair, beneficiando a população mais pobre.

Para o Poder Público as vantagens são: redução dos gastos com a construção de infraestrutura necessária nos novos loteamentos/bairros, como novas vias, aumento da área coberta pelo serviço de iluminação pública, limpeza urbana, e saneamento básico; ainda há economia de gastos com segurança pública.

Como qualquer pessoa pode perceber, a cidade está se tornando territorialmente extensa, obrigando o Município a aumentar continuamente o perímetro urbano, e onerando ainda mais seu limitadíssimo orçamento.

Um grave problema relacionado a isso são os vazios existentes no perímetro urbano, com um grande número de terrenos sem uso, não utilizando completamente a infraestrutura existente, e que é constantemente reparada.

O Plano Diretor, em seu art. 107, assim dispõe:

“O Poder Executivo, na forma da Lei Federal nº 10.257/91 – Estatuto da Cidade poderá exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de:

I. Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

II. Imposto Predial e Territorial Urbano progressivo no tempo;

III. Desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública.

Parágrafo único. Lei específica estabelecerá os critérios para definição de sub-utilização ou não utilização de imóvel para efeitos de aplicação dos instrumentos previstos neste artigo.”

Aparentemente a administração pública não tem observado o mencionado artigo, pois ainda não elaborou a lei específica para aplicar por completo este instrumento de política urbana, que contribuiria para um planejamento urbano melhor e mais justo.

Estamos no momento ideal para o Município alterar a política urbana, facilitando a verticalização, aumentando a eficiência do gasto público, além disso, atrairia investimentos de construtoras para a cidade, com grandes projetos, gerando novos empregos. Ainda, deve-se formular a lei específica prevista no art. 107 do Plano Diretor, para a integral implementação de instrumento de política urbana que tornaria Goianésia socialmente mais justa.

 

Juliano Rodrigues de Souza Junior

Graduado em Direito pela Universidade Católica de Brasília, e Advogado em Goianésia

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