TJGO mantém condenação do jornalista Zeca Camargo por crônica sobre a morte de Cristiano Araújo
Os integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relatora a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, manteve sentença de primeiro grau, para condenar o jornalista José Carlos Brito de Ávila Camargo, conhecido como Zeca Camargo, a pagar R$ 60 mil, a título de indenização por danos morais a CA Produções Artísticas Ltda e a João Reis de Araújo, em virtude de crônica veiculada por ele sobre a morte do cantor Cristiano Araújo, ocorrida em julho de 2015.
Consta dos autos que os autores da ação alegaram que o texto foi escrito e interpretado de forma preconceituosa e com a finalidade de denegrir a imagem, não apenas do cantor falecido, mas também da música sertaneja. Aduziram, ainda, que foram utilizadas cenas do velório e que vários trechos deturpam a imagem de Cristiano Araújo. Ao final, declararam que reconhecem o avanço constitucional da liberdade de expressão, mas que houve abusos e manifestações ofensivas.
Em primeiro grau, a juíza Rozana Fernandes Camapum condenou o réu a pagar para, cada um, a indenização. Inconformado, o jornalista Zeca Camargo interpôs recurso, sustentando ser erroneas as premissas adotadas pela magistrada de primeira instância, pois o recorrente não possui responsabilidade sobre as imagens que foram veiculadas no “Jornal das Dez”, matéria produzida pela emissora que veicula o programa, bem assim que não teve a intenção de injuriar, difamar ou caluniar, a despeito do afirmado pela magistrada, vez que não houve agressão, desprestígio e muito menos humilhação.
Afirmou que a crônica foi incapaz de intensificar ou causar sofrimento intenso, isso se deu pela própria morte do artista, uma vez que discorre sobre o contraste entre o espaço dado ao cantor e cobertura sensacionalista de sua morte, recaindo sobre a cobertura de um falecimento e comportamento de comoção pública e não sobre o gênero musical ou a preferência do cronista. No recurso, o jornalista levantou a tese de liberdade de expressão, prevista na Constituição Federal de 1988, que prevê que o direito de opinião e crítica são inerentes às liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento, o que descaracteriza o intuito de injúria, como alegam os autos.
Além disso, atestou não ter havido xingamentos ou mácula de difícil reparação à imagem do artista, pois teria agido dentro da liberdade de expressão e do direito de criticar ao propor uma reflexão sobre comportamentos sociais no Brasil, podendo a manutenção da condenação redundar para censura. Disse ainda que um jornalista não pode ser condenado por questionar a notoriedade de alguém, sob pena de os próximos passos serem questionáveis, especialmente, porque deve haver divergências de opiniões e proteção delas.
Ressalta a inocorrência de ato ilícito, estabelecido no artigo 186, pois somente elaborou a crônica controvertida, não a publicou, nem divulgou, sendo que também não agiu com intenção de violar, pois não caluniou, difamou ou sequer injuriou o artista. Ademais não tem “nada contra a música sertaneja e muito menos contra o artista”, pelo contrário, até teceu pontuais elogios, não havendo, portanto, que se falar em dano.
Afirmou que não ocorreu abuso do exercício de um direito, reafirmando que apenas se utilizou do acontecimento do falecimento do artista para propor uma reflexão sobre comoções em massa no Brasil. Atesta a inexistência de nexo causal entre qualquer ato ou omissão que se impute ao recorrente qualquer suposto dano eventual sofrido pelos apelados.
Discordou do valor dos danos morais, pois se trata unicamente de crônica crítica, diversamente do que consta na jurisprudência colacionada na sentença, onde houve publicação de inverdades. Requereu, com isso, o reconhecimento da incompetência do juízo de primeira instância. Em contrarrazões, às vítimas pugnaram pelo conhecimento e desprovimento da insurgência.