Policial

Condenados integrantes de organização criminosa acusados de explodir caixas eletrônicos

Cinco integrantes de uma organização criminosa, acusados de explodir caixas eletrônicos em Goiás, são condenados a penas que chegam a mais de 40 anos de prisão. As penas devem ser cumpridas em regime fechado na Penitenciária Odenir Guimarães (POG). Foram condenados ainda solidariamente ao pagamento de R$ 50 mil à empresa vítima. A decisão é da juíza Placidina Pires, da 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO).

Foram condenados: Marcelo Antônio Marques Pereira, a 13 anos; Paulo Batista de Oliveira, a 12 anos; Carlos Henrique Jean Costa, a seis anos; Diego Barbosa Lopes, a cinco anos; e Fernando Cândido de Jesus Filho, a quatro anos. O Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) ofereceu denúncia contra os integrantes da organização criminosa, em razão deles terem furtado cerca de R$ 30 mil, com emprego de explosivo ou de artefato análogo, causando prejuízo ao Banco do Brasil. Os crimes aconteceram em diversas regiões do Estado de Goiás, tais como Morrinhos, Goianésia, Nova Crixás, Pires do Rio e São Luiz dos Montes Belos, e que o bando criminoso era liderado por uma pessoa conhecida como Brandy.

A magistrada argumentou, após os trâmites legais, que a denúncia foi recebida conforme o artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como enquanto contém os elementos probatórios mínimos (prova de materialidade e indícios de autoria), tais como a exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas. “As condutas dos réus, de modo a possibilitar que tivessem ciência de toda a imputação a elas endereçadas, e não apresenta nenhum vício que justifique o não recebimento, uma vez que foi ofertada em obediência ao CPP”, explicou.

Ressaltou, ainda, que os denunciados integravam uma organização criminosa voltada para a prática de furtos a bancos, que se utilizavam do mesmo modus operandi, em especial de artefato explosivo caseiro tipo metalon e pólvora negra de foguete, a detonação dos explosivos sempre ocorria no mesmo horário e os ataques eram perpetrados por criminosos vinculados ao PCC, de dentro do sistema prisional. “Em linhas gerais, o delito de organização criminosa não depende da prática de nenhum outro crime por parte do grupo para sua configuração, pois se contenta com a convergência de vontades, com a divisão de tarefas e com o vínculo permanente e estável entre os membros da agremiação”, afirmou a magistrada.

Anderson Alcantara

Jornalista e Escritor

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