Policial

Mantida sentença condenatória de homem que matou mulher em acidente de trânsito

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade, seguiu voto da relatora desembargadora Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira para manter a sentença de primeiro grau que condenou Hugo Santiago Ferreira a 2 anos e 8 meses de prisão, a serem cumpridos em regime aberto, pela morte de Carmem Almeida de Oliveira, durante acidente de trânsito ocorrido em 4 de novembro de 2013, em Goiânia. Além disso, ele terá de pagar R$ 10 mil aos filhos da vítima, a título de danos materiais e morais.

Conforme denúncia do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), por volta das 12h45, do dia 4 de novembro de 2013, Hugo Santiago conduzia a motocicleta Yamaha Factor YBR 125, pela avenida Fuad Rassi, quando,  no cruzamento com a Rua 23, sentido Campinas, foi fechado por um veículo. Ao tentar evitar a colisão com o automóvel, ele desviou a motocicleta para a direita, momento em que perdeu o controle da direção e atropelou Carmem Almeida de Oliveira e uma criança que estavam na faixa de pedestre.

Segundo os autos, com o impacto, as vítimas sofreram lesões corporais, momento em que foram encaminhadas ao Hospital de Urgência de Goiânia. Carmem Almeida não resistiu aos ferimentos, morrendo no Hugo. A criança sofreu apenas lesões corporais. Após ser denunciado, o juízo da comarca de Goiânia condenou o réu pela prática do crime tipificado nos artigos 302 e 65 , inciso I, II e III do Código de Trânsito Brasileiro e do Código Penal.

Além da condenação penal, ele foi sentenciado em primeiro grau a pagar, por danos materiais e morais aos herdeiros da vítima, o valor de R$ 10 mil. Ele também foi proibido de obter habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de quatro meses, uma vez que no momento do acidente ele não era habilitado para conduzir a motocicleta. Irresignado com a sentença, Hugo Santiago interpôs recurso de apelação, no TJGO, pedindo a sua absolvição sob o argumento de inexistência de fato típico culposo, ausência de imputação e de provas sobre quebra do dever objetivo de cuidado.

Requereu, ainda, que fosse afastada qualquer indenização fixada em compensação a danos de ordem moral e, quanto ao dano material, solicitou que fosse limitado o valor aos prejuízos efetivamente demonstrados na instrução criminal. Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Sentença

Ao analisar os autos, a desembargadora argumentou que foram comprovadas, por meio de documentos anexados ao processo, a autoria e a materialidade do crime de homicídio culposo, não merecendo guarida o pleito absolutório do réu. Ressaltou, ainda, que, além do boletim de ocorrência, recognição visuográfica do acidente de trânsito, laudo de exame cadavérico e o laudo de exame pericial do acidente de trânsito, o apelante também confessou a autoria delitiva dos fatos.

“O crime de trânsito, tipificado no artigo 302 da Lei nº 9.503/97, consiste na prática de homicídio culposo na condução de veículo automotor, quando o agente, dirigindo veículo, causa a morte de outra por culpa em sentido estrito. A imprudência é uma atitude em que o agente atua com precipitação, inconsideração, com afoiteza, sem cautelas, não usando de seus poderes inibidores”, explicou a desembargadora Carmecy Rosa.

A desembargadora também destacou que Hugo Santiago faltou com o dever objetivo de cuidado, uma vez que agiu com falta de atenção e cuidados necessários para a direção segura no trânsito. “Sua atitude foi agravada também pela falta de carteira de habilitação, por ter atentado contra a vítima na faixa de pedestre e por não ter prestado socorro à ofendida”, acrescentou a magistrada.

Ela sustentou, ainda, que nas circunstâncias em que agiu o apelante era possível prever o resultado a que deu causa, tendo ele atuado com culpa, na modalidade de imprudência. “Assim, o apelante agiu de modo desidioso, inadvertido e sem cautela, contribuindo, desta forma, culposamente para a morte da ofendida”, frisou Carmecy.

Danos materiais e morais

De acordo com a juíza, o afastamento do pagamento de indenização, também não merece acolhida, uma vez que, conforme o artigo 387, do Código de Processo Penal, prevê a fixação do valor mínimo para reparar os danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.

“Ao contrário do que requer a defesa, verifica-se possível apontar os prejuízos efetivamente sofridos pelos familiares da vítima. Com efeito, o crime resultou na morte da ofendida, o que afeta direta e consideravelmente os descendentes, tanto em âmbito material quanto moral”, finalizou a desembargadora.

Portanto, para ela, “considerando as peculiaridades do caso, as consequências do crime, que culminou na morte de mãe de família, o grau de culpa do agente e sua condição financeira, em aplicação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau encontra-se adequado”.

Anderson Alcantara

Jornalista e Escritor

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