JBS é obrigada a reabrir frigorífico em São Miguel do Araguaia
A JBS S/A deverá reabrir frigorífico e abatedouro localizados em São Miguel do Araguaia no prazo de 45 dias, sob pena de multa de R$ 5 milhões, acrescida de R$ 50 mil por dia excedente. A decisão, em sede de liminar, é do juiz substituto Ronny Andre Wachtel, que considerou a inatividade do estabelecimento como motivo de prejuízo à economia local.
O cerne da questão, levantada pelo Município – parte autora – , é a função social do imóvel, uma vez que o terreno foi doado pela Prefeitura de São Miguel, em meados da década de 90, para uma indústria frigorífica. Além disso, o Poder Executivo Municipal ajudou, inclusive, com isenção de créditos fiscais, com intuito de fomentar a atividade pecuária.
Mesmo com capacidade para abater 1.000 cabeças de gado por dia, o frigorífico esteve em pleno funcionamento por apenas oito anos. Desde sua inauguração, em 1995, passou por proprietários diferentes até que, em 2013, foi adquirido pela JBS por R$ 20 milhões. O espaço permaneceu fechado e, conforme a parte autora argumentou, a multinacional não teria vontade de reabri-lo, usando-o, apenas, com a intenção de dominar o mercado, ao diminuir a oferta do produto concorrente na praça.
Na decisão, o magistrado ponderou que, na matrícula do imóvel, há, inclusive, a obrigação de utilizar o espaço para os fins de matadouro de rebanho e armazenamento de carne bovina. “A doação com encargo é contrato bilateral, no qual ambas as partes assumem obrigações. A donatária não é obrigada a figurar em tal condição, mas, ao assumi-la, tem o dever de honrá-la (…). Resta claro que houve grande fomento estatal à iniciativa privada”, destacou Ronny Wachtel.
Em defesa, representantes legais da JBS alegaram que a compra do espaço “pareceu um bom negócio” e a destinação é inerente ao direito de propriedade, de usar, gozar e dispor. Eles ainda defenderam que os investimentos estariam parados devido ao momento de crise econômica nacional. Contudo, o juiz observou que o argumento é genérico e não se sustenta, “uma vez que, por ocasião da aquisição do empreendimento por parte da ré (2013), não havia grave crise econômica, que somente eclodiu no ano seguinte (…) e não há sequer menção de que após o término da crise haverá tal interesse”