MAUS SERVIÇOS PRESTADOS
27 de maio de 2020

Em Caiapônia, Enel tem de indenizar casal por interrupção do fornecimento de energia pouco antes da cerimônia do casamento

Uma cerimônia de casamento realizada com a iluminação dos faróis dos carros dos convidados e de um gerador emprestado, porque faltou energia elétrica um pouco antes da celebração religiosa, levou o juiz Wagner Gomes Pereira, em auxílio na comarca de Caiapônia, a condenar a Enel a indenizar o casal em danos morais fixados em R$ 10 mil.

Quanto aos danos materiais, o magistrado observou que embora a noiva diz que foi de R$ 6,5 mil, “não acostou nenhum documento que comprove o dano sofrido”.

Reniel Rodrigues da Silva e Gisele Santos sustentaram que no dia 9 de dezembro de 2017, por volta das 20 horas, casaram-se num salão de festas na cidade de Palestina de Goiás. Alegam que pouco antes de iniciar a cerimônia, o fornecimento de energia elétrica foi interrompido, voltando à normalidade por volta das 10 horas na manhã do dia seguinte. Informam que, na tentativa de solucionar o problema, entraram em contado com a companhia de energia elétrica, que, por sua vez, não forneceu previsão do retorno do abastecimento da energia.

Reparação dos danos causados

Para o juiz, a interrupção do fornecimento de energia elétrica prejudicou consideravelmente a realização da cerimônia de casamento. Conforme salientou, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe, em seu artigo 14, que o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Dessa forma, o magistrado ressaltou que toda prestadora de serviços que desempenha atividade lucrativa deve responder pelos danos que provocar aos seus consumidores e a terceiros. “Inclusive, a ré deve sempre empreender medidas necessárias para a conservação de sua rede elétrica, a fim de evitar danos e até mesmo expor a população a riscos desnecessários, primando pela eficiência do serviço prestado”, salientou o juiz.

Ao final, o juiz Wagner Gomes Pereira ponderou que “não há dúvidas de que as falhas, tanto na manutenção e prevenção da rede, como no não restabelecimento em tempo razoável, foram causa determinante dos transtornos experimentados pela parte autora, gerando, assim, o dever de indenizar”.