Justiça mantém condenação de homem que estuprou adolescente em Luziânia
Os integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, seguiram voto do relator desembargador Nicomedes Borges para manter sentença do juízo de Luziânia que condenou Bruno Moraes Elias a 12 anos de reclusão.
Ele foi considerado culpado pelo crime de estupro contra a vítima F. N. C., à época menor de 18 anos. A pena deverá ser cumprida em regime fechado. O crime aconteceu em 22 de junho de 2012, em Luziânia.
Conforme denúncia do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), em 22 de junho de 2012, por volta das 14 horas, na Rua 156, Quadra 405, Lote 19, no Parque Estrela Dalva IX, em Luziânia, o denunciado Bruno Moraes Elias, obrigou a vítima a praticar atos libidinosos com ele. Consta, dos autos que, no dia do fato, em um lote baldio, nas proximidades da garagem da Viação Anapolina, o denunciado, mediante grave ameaça, além de praticar o crime de estupro, também roubou o aparelho celular da vítima.
Segundo a peça acusatória, após cometer o crime, o denunciado determinou que a vítima se vestisse, momento em que retomou a condução do veículo. Ao ser submetida a Exame de Conjunção Carnal, foi constatado que ela havia sido estuprada. Diante disso, o Ministério Público denunciou Bruno Moraes pela prática dos crimes previstos no artigo 2013, 148 e 157 do Código Penal Brasileiro.
O juízo da comarca de Luziânia condenou o homem a 12 anos de reclusão. Além disso, ele deverá efetuar o pagamento de 10 dias multa, equivalente a 1/30 do salário mínimo. Irresignada, a defesa do acusado interpôs recurso de apelação, momento em que apresentou as respectivas razões por meio das quais requereu a absolvição do apelante por insuficiência de provas. Já o MPGO, por sua vez, propôs o conhecimento e desprovimento do recurso.
Ao analisar os autos, o magistrado manteve a sentença de primeiro grau, sob o argumento de que a materialidade dos crimes ficou caracterizada através do Boletim de Ocorrência, do Laudo Preliminar da vítima, do Laudo de Exame de Corpo de Delito e Conjunção Carnal, bem como pelo conjunto de depoimentos prestados tanto no inquérito quanto em juízo.
De acordo com ele, no tocante à autoria, é possível extraí-la das declarações prestadas pela vítima, nas duas fases da persecução penal, que foram confirmadas pelas declarações das testemunhas. “A ofendida, em juízo, contou, com riqueza de detalhes, como se deram os fatos e apontou o acusado como autor dos crimes de estupro”, enfatizou o desembargador.
O magistrado ressaltou que, embora o acusado tenha permanecido em silêncio durante a fase investigativo e negado a autoria do crime em juízo, as provas não deixaram dúvidas de que o apelante, mediante violência, obrigou a vítima a praticar com ele conjunção carnal e entregar o seu aparelho telefônico celular.
Ressaltou, ainda, que, com efeito, não pode prosperar a tese absolutória por mera negativa de autoria sem provas robustas contrárias à conclusão adotada na sentença, pois caso não tivesse ocorrido o abuso sexual, a vítima não imputaria crime tão grave e repugnante perante a autoridade policial, com riqueza de detalhes. “Assim, firmada a responsabilidade penal do acusado no campo de fatos e provas, não é legítimo utilizar a literalidade da presunção de inocência para se esquivar das consequências ali advindas”, finalizou o magistrado.