Empresa é condenada por descontar cheque de cliente fora do prazo
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença da juíza de Quirinópolis, Adriana Maria dos Santos, que condenou a empresa Multi Brasil Franqueadora e Participações Ltda. a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a Thiago Morais Oliveira, por ter descontado um cheque dele fora da data estipulada. A decisão, unânime, foi tomada em apelação cível interposta pela empresa franqueadora.
Consta dos autos que as partes firmaram um contrato de prestação de serviços e aquisição de material didático, referente a um curso de espanhol, que seria ministrado pela JR Escola de Idiomas, franqueada da apelante, na cidade de João Pessoa (PB). Thiago pagou o curso em duas vezes, sendo a primeira parcela de R$ 1.050,00, à vista e, a segunda, de igual valor, com cheque pré-datado, para 10/01/2011. Contudo, apesar do acordo firmado, o cheque foi depositado um mês antes, causando-lhe inúmeros transtornos.
A Multi Brasil Franqueadora e Participações Ltda. alegou, em preliminar, ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação, um vez que se trata de uma franqueadora, não tendo controle sob administração de seus franqueados. No mérito, sustentou que os fatos alegados na inicial por Thiago são inconsistentes, na medida que ele não comprovou a realização do contrato, limitando-se a exibir nos autos “apenas cópia de um recibo e do seu extrato bancário”, comprovando a realização da compensação do cheque que teria dado em pagamento pelo curso de espanhol.
Para o relator, apesar da Multi Brasil Franqueadora e Participações Ltda. afirmar que não participa da administração da franqueada, não tendo controle sobre os atos irregulares ou indevidos que ela pratica, “é notório que esta age em nome da apelante, a qual, através de seu nome, é o grande chamariz de clientes, que se vêem atraídos pela boa fama da franqueadora/recorrente”.
Ao final, o desembargador Francisco Vildon José Valente ponderou que “a apresentação antecipada de cheque pré-datado caracteriza a ruptura do acordo comercial entabulado, ferindo a boa-fé objetiva inerente às contratações e ensejando a presunção do dano moral indenizável. Inteligência da Súmula 370 do STJ”